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4 Mitos Sobre a Não Adesão do Brasil à Convenção sobre Munições Cluster que Precisam ser Desfeitos

  • 20 de jul.
  • 7 min de leitura
Remanescentes coletados de foguetes russos de munições cluster que foram utilizados para atacar a cidade de Kharkiv, em uma área de armazenamento em Kharkiv, Ucrânia, 22 de dezembro de 2022. © 2022 Evgeniy Maloletka / AP
Remanescentes coletados de foguetes russos de munições cluster que foram utilizados para atacar a cidade de Kharkiv, em uma área de armazenamento em Kharkiv, Ucrânia, 22 de dezembro de 2022. © 2022 Evgeniy Maloletka / AP

Reconhecidas e condenadas internacionalmente por seu caráter indiscriminado e sua contribuição para o alastramento e perduração de crises humanitárias pelo mundo, as munições cluster são armamentos atualmente proibidos pela Convenção sobre Munições Cluster. O tratado integra parte do corpo do Direito Internacional Humanitário e prescreve a proibição do uso, transferência, produção e estocagem do armamento.


Criada em 2008 e em vigor em 2010, a Convenção é um marco pela proteção dos Direitos Humanos ao passo que combate os efeitos à população civil dessas munições, conhecidas pela contaminação de territórios transformados em “campos minados” por anos e até décadas após conflitos armados. Trazendo ainda profundos danos ao meio ambiente, em decorrência dos componentes mecânicos do armamento, e a morte ou incapacitação física de civis, em razão das altas taxas de falha de tais armamentos em uso. 


Na contramão dos mais de cem Estados parte da Convenção, comprometidos com o fim do sofrimento humano desnecessário causado pela utilização deste armamento e consonantes com o salvaguardado pelo Direito Internacional Humanitário desde as Convenções de Genebra, o Brasil se mantém alheio às discussões deste acordo, indispensável à proteção de vidas civis e à manutenção de uma Cultura de Paz que é, historicamente, uma das marcas da diplomacia brasileira.


Submunição de um foguete de munição cluster ASTROS II, fabricado pela Avibrás Indústria Aeroespacial S.A., encontrada na cidade de Saada, Iêmen.  © 2016 Particular
Submunição de um foguete de munição cluster ASTROS II, fabricado pela Avibrás Indústria Aeroespacial S.A., encontrada na cidade de Saada, Iêmen. © 2016 Particular

Perante esta lamentável postura, é necessária a análise, e compreensão, dos motivos que levam o Estado brasileiro a dar continuidade à sua não adesão à Convenção sobre munições cluster, produzindo um armamento que já fez por agravar crises humanitárias no mundo com selo Made in Brazil em suas bombas, como é o caso das munições brasileiras utilizadas pela Arábia Saudita contra o Iêmen entre 2015 e 2017, episódios noticiados pelos principais veículos de notícias humanitárias do mundo, preocupados com a exposição e vitimação de civis em territórios atingidos.


Saiba mais sobre a produção brasileira de munições cluster.


Com esse objetivo, esta matéria se propõe a desmistificar os quatro principais mitos apresentados pelo Brasil ao longo dos anos para justificar sua não adesão à Convenção sobre Munições Cluster e a manutenção de sua posição como reconhecido produtor dessas munições.

1. As munições cluster são armamentos “dissuasórios” para a defesa do território brasileiro

Quando defendida pelos órgãos de Defesa Nacional, o argumento mais utilizado para validar a produção de munições cluster em território nacional é o de que tais bombas oferecem uma vantagem de dissuasão às fronteiras brasileiras e, consequentemente, à soberania nacional. Porém, este argumento é infundado, visto que trata-se de armamentos ultrapassados – datando do período da Guerra Fria –, condenados internacionalmente por suas altas taxas de falha em decorrência de variações climáticas e geográficas quando lançadas, agindo de forma contrária ao cenário visto em testes ideais das indústrias que produzem essas munições. A ideia de “dissuasão” parte do pressuposto de que a utilização de determinado armamento ou artifício militar desencoraja possíveis inimigos a atacar o Estado que dispõe deste, garantindo a segurança nacional por meio da posse de armamentos que, caso utilizados em defesa de seu território, não gerem ao inimigo qualquer benefício, retraindo as possibilidades de ataque.


Nesse contexto, as munições cluster não oferecem, certamente, efetiva dissuasão à artilharia nacional, visto que em caso de conflito armado, não geram real dissuasão contra Estados adversários munidos de armamentos com tecnologias avançadas. Em sentido oposto, as munições cluster dificilmente atendem ao princípio da proporcionalidade, uma vez que qualquer vantagem militar concreta e direta eventualmente decorrente de sua utilização mostra-se desproporcional aos graves danos humanitários que produzem. Desse modo, conclui-se que seu emprego não é capaz de justificar, à luz do Direito Internacional Humanitário, os custos humanos impostos à população civil, afrontando não apenas o princípio da proporcionalidade, mas também o da necessidade militar. 


2. A não adesão da Convenção sobre Munições Cluster pelo Brasil decorre de seu processo ter sido realizado fora do âmbito da Organização das Nações Unidas

O Estado brasileiro é signatário e membro exemplar do Tratado de Erradicação de Minas Terrestres Anti-pessoal, protocolo desenvolvido a partir da liderança canadense (motivo pelo qual o acordo também é denominado Tratado de Ottawa) em colaboração com organizações da Sociedade Civil e comitês humanitários. Ou seja, um Tratado acordado fora do âmbito das Nações Unidas, fator que não representou impedimento à sua atuação reconhecida pela extrema seriedade no combate às Minas Terrestres Anti-pessoal e suas desumanas características e consequências à população civil.


Por outro lado, o país incoerentemente utilizou desse artifício como meio de continuar a produzir um armamento com danos muito similares aos de minas terrestres, visto que as munições cluster são bombas que, quando não explodem, tornam-se minas adormecidas, contaminando territórios extensos e causando o deslocamento forçado de comunidades civis inteiras devido a tais consequências de curto e longo prazo ao cumprimento do Direito Internacional Humanitário.


3. A proibição das munições cluster deveria ser disposta dentro da Convenção sobre Certas Armas Convencionais

O Brasil define o Protocolo V da Convenção sobre Certas Armas Convencionais sobre Remanescentes Explosivos de Guerra como suficiente para a regulação do armamento, entretanto, o mesmo trata a questão de forma genérica, definindo obrigações positivas quanto à responsabilidade de países em conflito perante seus remanescentes explosivos, limpeza e controle dos territórios contaminados e compartilhamento de informações sobre o armamento, mas, em contramão, não estipulando qualquer proibição como as de uso e exportação. Isso se deve à dificuldade de avançar pautas de teor humanitário em um organismo que exige consenso absoluto entre as nações, como no caso da CCAC.


Nesse sentido, observa-se que a Convenção sobre munições cluster possui o objetivo de avançar na temática trazendo reais impedimentos à utilização, produção, transferência e estocagem, tendo em vista que se trata de um armamento intrinsecamente indiscriminado. Ademais, já houve a proposição de um “Protocolo VI”, iniciativa da Noruega para tratar especificamente do armamento dentro da Convenção sobre Certas Armas Convencionais, regulação não concretizada, de forma que Estados não signatários à Convenção sobre munições cluster, como o Brasil, continuam não dispondo de qualquer norma específica que vise pôr fim ao sofrimento causado por tais munições.


4. Os Artigos 2º e 21º da Convenção sobre Munições Cluster como dispositivos que “privilegiam” determinados Estados

O texto da Convenção define, em seu 2º Artigo, uma série de especificações que caracterizam o caráter indiscriminado das munições cluster, versando sobre as vítimas, submunições não explodidas, áreas contaminadas e outras questões. Entretanto, é no parágrafo segundo de dito artigo que se levanta um dos aparentes argumentos para a rejeição ao tratado. Ao tratar especificamente sobre a definição, o texto traz também o que não caracteriza tal armamento, gerando uma desconfiança que faz com que o trecho seja interpretado como um dispositivo discriminatório, visando prejudicar determinados Estados que produzem armamentos naquelas especificações e privilegiar outros. Porém, destaca-se que tal artigo tem por objetivo, justamente, delimitar quais são os fatores que, de fato, fazem do armamento indiscriminado, inclusive quanto às suas especificações técnicas. O parágrafo visa, por fim, gerar impedimento para a produção de futuros armamentos que possam ter dano similar ao aferido por tais munições.


Artigo 2º Definições Para os efeitos da presente Convenção: [...] 2. Por “munição cluster” se entende uma munição convencional que é desenhada para dispersar ou liberar submunições explosivas, cada uma delas com peso inferior a 20 quilogramas, e que inclui essas submunições explosivas. A definição não inclui: a. uma munição ou submunição desenhada para dispersar chamas, fumaça, pirotecnia ou contramedidas de radar; ou uma munição desenhada exclusivamente com uma função de defesa aérea; b. uma munição ou submunição desenhada para produzir efeitos elétricos ou eletrônicos; c. uma munição que, a fim de evitar efeitos indiscriminados em uma zona, assim como os riscos apresentados por submunições sem explodir, reúna todas as características seguintes: i. cada munição contenha menos de dez submunições explosivas; ii. cada submunição explosiva pese mais de quatro quilogramas; iii. cada submunição explosiva esteja desenhada para detectar e atacar um objeto que constitua alvo único; iv. cada submunição explosiva esteja equipada com um mecanismo de autodestruição eletrônico; v. cada submunição explosiva esteja equipada com um dispositivo de autodesativação eletrônico. (VIEIRA; SITO, 2010, tradução livre)

Nesta linha, outro argumento do Estado brasileiro para não aderir à Convenção é de que o terceiro parágrafo do Artigo 21º prescreve que, em casos de aliança militar com países não signatários, a utilização de munições cluster não seria vetada, dando “vantagem” a certos países em conflito. Porém, há nesta argumentação um equívoco interpretativo. O artigo não prevê, ao contrário do entendido, a concessão do direito de utilização do armamento em conflitos armados quando o Estado parte manter alguma aliança militar com outro não parte. Em verdade, o prescrito versa sobre a não proibição de cooperação com Estados que utilizam o armamento, sendo ainda mantida a proibição aos países membros.


Artigo 21 Relações com Estados não Parte da presente Convenção 1. Cada Estado Parte encorajará os Estados não Parte a ratificar, aceitar, aprovar ou aderir à presente Convenção, com o objetivo de conseguir a vinculação de todos os Estados à presente Convenção. 2. Cada Estado Parte notificará aos governos dos Estados Partes da presente Convenção, a que se faz referência no parágrafo 3º deste Artigo, de suas obrigações conforme a presente Convenção, promoverá as normas que esta estabelece e fará todos os esforços possíveis para desencorajar o uso de munições cluster pelos Estados não Parte da presente Convenção. 3. Sem detrimento do previsto no Artigo 1º da presente Convenção e em conformidade com o Direito Internacional, os Estados Partes, seu pessoal militar ou seus nacionais poderão cooperar militarmente e participar em operações com Estados não Parte da presente Convenção que desenvolvam atividades proibidas a um Estado Parte. 4. Nada do disposto no parágrafo 3º deste Artigo autorizará um Estado Parte a: (a) desenvolver, produzir ou adquirir de um modo ou de outro, munições cluster; (b) armazenar ou transferir munições cluster; (c) utilizar munições cluster; ou (d) solicitar expressamente o uso de munições cluster em casos nos quais a escolha das munições utilizadas se encontre sob seu controle exclusivo. (VIEIRA; SITO, 2010, tradução livre)

É inadiável a revisão da postura do governo brasileiro perante a Convenção sobre Munições Cluster e seu indispensável papel na proteção dos Direitos Humanos. O comprometimento brasileiro com a diplomacia pela paz e o Direito Internacional Humanitário deve ser traduzido na adesão de instrumentos que, assim como este, resguardam com efetividade a dignidade humana.


Redação: Fernando Fiala

Revisão: Giovanna Rezende

20/07/2026 BRT


O conteúdo deste artigo é de responsabilidade de seus autores e não reflete necessariamente o posicionamento institucional da Dhesarme.


ANISTIA INTERNACIONAL. Yemen: Brazilian cluster munitions suspected in Saudi Arabia-led coalition attack. 30 out. 2015. Disponível em: https://www.amnesty.org/en/latest/press-release/2015/10/yemen-brazilian-cluster-munitions-suspected-in-saudi-arabia-led-coalition-attack/. Acesso em: 18 abr. 2026.


ANISTIA INTERNACIONAL. Yemen: Saudi Arabia-led coalition uses banned Brazilian cluster munitions on residential areas. 9 mar. 2017. Disponível em: https://www.amnesty.org/en/latest/press-release/2017/03/yemen-saudi-arabia-led-coalition-uses-banned-brazilian-cluster-munitions-on-residential-areas/. Acesso em: 18 abr. 2026.


HUMAN RIGHTS WATCH. Yemen: Brazil-made cluster munitions harm civilians. 23 dez. 2016. Disponível em: https://www.hrw.org/news/2016/12/23/yemen-brazil-made-cluster-munitions-harm-civilians. Acesso em: 18 abr. 2026.


HUMAN RIGHTS WATCH. Yemen: cluster munitions wound children. 17 mar. 2017. Disponível em: https://www.hrw.org/news/2017/03/17/yemen-cluster-munitions-wound-children. Acesso em: 18 abr. 2026.


Vieira, Gustavo; Sito, Santiago. O Tratado Banindo as Bombas Cluster e a Posição Brasileira: Para qualificar o debate nacional. Santa Maria. Centro Universitário Franciscano, 2010.


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